Se o descanso passou do período concessivo, a remuneração com o terço é paga em dobro (art. 137).
Quando o empregador não concede o descanso no prazo do art. 134 da CLT (os 12 meses seguintes ao período aquisitivo). O art. 137 manda pagar em dobro a remuneração correspondente, já com o terço constitucional.
Conteúdo atualizado em 20 de setembro de 2026. Regra válida para 2026.
Em R$ 5.000,00 e 30 dias, o gozo no prazo seria R$ 6.666,67; no art. 137 vira R$ 13.333,34. Texto na CLT, art. 137.
Remuneração em dobro (art. 137)
R$ 13.333,34
No prazo seriam R$ 6.666,67 · a penalidade é R$ 6.666,67
Dias (30)R$ 5.000,00
Terço constitucionalR$ 1.666,67
Se concedidas no prazoR$ 6.666,67
Em dobroR$ 13.333,34
CLT, arts. 134 e 137. Não é o recibo de gozo (abono, INSS e IR). Estimativa educativa, não substitui o recibo nem o TRCT.
Dobro não é o recibo de quem vai descansar
O art. 134 da CLT dá 12 meses (período concessivo) para conceder as férias após o aquisitivo. Se esse prazo passa, o art. 137 manda pagar em dobro a remuneração correspondente — dias mais o terço da Constituição (art. 7º, XVII).
Quem vai gozar (abono de 10 dias, INSS e IR da competência) usa a calculadora de férias. Férias na saída da empresa entram na rescisão.
Artigos sobre o dobro
O art. 137 é penalidade. O recibo de quem vai descansar continua na calculadora de férias.
Quando o empregador não concede o descanso no prazo do art. 134 da CLT (os 12 meses seguintes ao período aquisitivo). O art. 137 manda pagar em dobro a remuneração correspondente, já com o terço constitucional.
O dobro inclui o terço de um terço?+−
Não. A base é salário dos dias mais 1/3. O dobro é duas vezes essa soma. Em R$ 3.000 de salário e 30 dias: R$ 3.000 + R$ 1.000 = R$ 4.000 no prazo; R$ 8.000 se caiu no art. 137. A penalidade é a diferença (R$ 4.000).
Isso substitui a calculadora de férias?+−
Não. O recibo de quem vai gozar (abono, INSS e IR da competência) está na calculadora de férias. Férias na rescisão, vencidas ou proporcionais, continuam na rescisão.
Sobre esta calculadora
Fórmulas
Remuneração simples = (salário × dias / 30) + 1/3. Art. 137: dobra essa soma. Penalidade = a diferença.