Quanto recebo se o contrato de experiência acabar antes?
Art. 479 ou 480: metade do que faltava, saldo, 13º e férias. Sem o aviso de 30 dias mais 3 por ano.
Saldo de salário, 13º e férias proporcionais com 1/3, mais a metade da remuneração dos dias que faltavam (art. 479). Há saque do FGTS e multa de 40%. Não há aviso prévio proporcional.
Conteúdo atualizado em 16 de outubro de 2026. Regra válida para 2026.
Com R$ 3.000,00 e 30 dias faltando, a empresa que rompe antes paga R$ 1.500,00 de indenização (metade do que faltava), além do saldo e dos proporcionais.
Sem aviso prévio: no prazo determinado a indenização é o art. 479. A indenização não leva INSS, IR nem FGTS. Estimativa educativa, não substitui o TRCT.
Experiência não copia a demissão sem justa causa
O contrato de experiência cabe em 90 dias (CLT, art. 445, parágrafo único). Se a empresa dispensa antes do dia combinado, o art. 479 manda pagar metade da remuneração que faltava. Não é aviso prévio de 30 dias mais 3 por ano. Esse aviso está na calculadora de aviso e vale para o contrato por prazo indeterminado, na rescisão.
Se você pede para sair antes, o art. 480 limita o que a empresa pode cobrar à mesma metade. No dia combinado não há essa indenização: entram saldo, 13º e férias proporcionais, e o FGTS pode ser sacado sem a multa de 40%. A multa de 40% fica para a ruptura pela empresa.
Artigos da experiência
O art. 479 não é o aviso de 30 dias mais 3. A rescisão de prazo indeterminado continua na outra calculadora.
O que a empresa paga se romper a experiência antes do fim?+−
Saldo de salário, 13º e férias proporcionais com 1/3, mais a metade da remuneração dos dias que faltavam (art. 479). Há saque do FGTS e multa de 40%. Não há aviso prévio proporcional.
E se eu pedir para sair antes?+−
Continuam saldo, 13º e férias proporcionais. Não há multa nem saque do FGTS. A empresa pode cobrar uma indenização até o teto do art. 480, que é a mesma metade do art. 479. Marque a cobrança só se isso acontecer.
No dia combinado tem multa de 40%?+−
Não. O término na data paga saldo, 13º e férias proporcionais e permite o saque do FGTS do contrato, sem a multa de 40% e sem o art. 479.
A indenização do art. 479 entra no INSS?+−
Não nesta conta. A metade do que faltava é indenização: fica fora de INSS, IR e FGTS. INSS e IR incidem no saldo e no 13º; férias indenizadas não levam INSS.
Contrato de experiência tem aviso prévio de 3 dias por ano?+−
Não. Esse aviso é da demissão no contrato por prazo indeterminado (Lei 12.506/2011). Na experiência, a ruptura antecipada pela empresa usa o art. 479. O prazo máximo do contrato é 90 dias.
Dá para prorrogar o contrato de experiência?+−
Uma vez. Contrato mais prorrogação não passam de 90 dias. Nova prorrogação, ou prazo maior, transforma o contrato em prazo indeterminado.
Sobre esta calculadora
Fórmulas
Art. 479 = metade do salário dos dias que faltam (até 90). Saldo = dias/30. 13º e férias = avos/12, com 1/3 nas férias. Multa de 40% só se a empresa rompe antes. Término na data saca o FGTS sem multa.
Fonte
CLT, arts. 479, 480 e 445, parágrafo único. FGTS: Lei 8.036/90.
Valores em reais, arredondados na casa dos centavos, o mesmo padrão da folha (centavo para cima a partir de 0,005).
O que esta conta não cobre
Não calcula prazo determinado maior que 90 dias, aviso de 30+3, seguro-desemprego nem a cláusula do art. 481. A indenização fica fora de INSS, IR e FGTS.