O que entra no recibo de férias
Depois de 12 meses de trabalho, a CLT garante 30 dias de férias, ou menos se houver faltas injustificadas. O pagamento é o salário (mais a média de variáveis habituais) correspondente aos dias, com o adicional de um terço. Esse terço não é “um extra opcional”: é constitucional e entra na base de INSS, IR e FGTS da competência das férias.
Dá para vender até um terço dos dias (abono pecuniário, art. 143 da CLT). Os dias vendidos ficam fora do INSS, do IR e do FGTS. O terço desses dias entra no IR (Solução de Consulta COSIT nº 209, de 16 de dezembro de 2021) e fica fora do INSS e do FGTS. As tabelas são as de 2026. O FGTS de 8% a empresa deposita à parte e não sai do líquido deste recibo. O IR dessa competência entra na soma anual da calculadora de IR do holerite.
Período incompleto entra como proporcional (avos): cada mês com pelo menos 15 dias trabalhados conta um avo. Quem sai da empresa no meio do período aquisitivo leva férias proporcionais na rescisão, com o terço, essa conta está na calculadora de rescisão, não aqui. Se o período concessivo passou sem gozo, a remuneração em dobro está na calculadora de férias em dobro (art. 137 da CLT).
A conta é educativa e não substitui o recibo de férias nem o acordo coletivo da categoria. CCT pode mudar média de hora extra, abono ou o momento do pagamento.