Artigo · férias
Férias coletivas não se dividem em três períodos
A dúvida é se a empresa pode fatiar as coletivas como as férias de uma pessoa só. Não pode: a coletiva tem regra de dois períodos; os três períodos são do art. 134.
Conteúdo atualizado em 24 de setembro de 2026. Regra válida para 2026.
Fonte oficial: CLT (Decreto-Lei 5.452/1943).
Como distinguir coletiva e férias individuais
- 1
Veja para quem vale
Coletiva é a empresa ou um setor inteiro (art. 139). Individual é o período de uma pessoa.
- 2
Conte os períodos
Coletiva: até dois, nenhum menor que 10 dias. Individual: até três, um de pelo menos 14 e os outros de pelo menos 5 (art. 134).
- 3
Quem tem menos de um ano
Nas coletivas, o art. 140 manda férias proporcionais e licença sem remuneração no restante. Não é o recibo de 30 dias.
- 4
O valor do recibo é outra conta
Dias, terço, abono, INSS e IR estão na calculadora de férias. Este texto não muda essa fórmula.
O que muda no salário
Quem goza os 30 dias recebe o mesmo tipo de recibo das férias individuais: dias mais um terço, com os descontos da competência. Quem ainda não completou o período aquisitivo não recebe 30 dias cheios na coletiva. A calculadora de férias estima o recibo de quem vai descansar; ela não decide se a comunicação ao Ministério do Trabalho foi feita.
O que este texto não cobre
Não protocola a comunicação das coletivas. Não calcula abono de quem vende 10 dias — isso é férias individuais, na calculadora de férias. Não substitui a convenção da categoria.