Pular para o conteúdo

Artigo · férias

Férias coletivas não se dividem em três períodos

Artigo · 5 min · CLT 2026Guia CLT

A dúvida é se a empresa pode fatiar as coletivas como as férias de uma pessoa só. Não pode: a coletiva tem regra de dois períodos; os três períodos são do art. 134.

Conteúdo atualizado em 24 de setembro de 2026. Regra válida para 2026.

Fonte oficial: CLT (Decreto-Lei 5.452/1943).

Como distinguir coletiva e férias individuais

  1. 1

    Veja para quem vale

    Coletiva é a empresa ou um setor inteiro (art. 139). Individual é o período de uma pessoa.

  2. 2

    Conte os períodos

    Coletiva: até dois, nenhum menor que 10 dias. Individual: até três, um de pelo menos 14 e os outros de pelo menos 5 (art. 134).

  3. 3

    Quem tem menos de um ano

    Nas coletivas, o art. 140 manda férias proporcionais e licença sem remuneração no restante. Não é o recibo de 30 dias.

  4. 4

    O valor do recibo é outra conta

    Dias, terço, abono, INSS e IR estão na calculadora de férias. Este texto não muda essa fórmula.

O que muda no salário

Quem goza os 30 dias recebe o mesmo tipo de recibo das férias individuais: dias mais um terço, com os descontos da competência. Quem ainda não completou o período aquisitivo não recebe 30 dias cheios na coletiva. A calculadora de férias estima o recibo de quem vai descansar; ela não decide se a comunicação ao Ministério do Trabalho foi feita.

O que este texto não cobre

Não protocola a comunicação das coletivas. Não calcula abono de quem vende 10 dias — isso é férias individuais, na calculadora de férias. Não substitui a convenção da categoria.