Experiência não copia a demissão sem justa causa
O contrato de experiência cabe em 90 dias (CLT, art. 445, parágrafo único). Se a empresa dispensa antes do dia combinado, o art. 479 manda pagar metade da remuneração que faltava. Não é aviso prévio de 30 dias mais 3 por ano. Esse aviso está na calculadora de aviso e vale para o contrato por prazo indeterminado, na rescisão.
Se você pede para sair antes, o art. 480 limita o que a empresa pode cobrar à mesma metade. No dia combinado não há essa indenização: entram saldo, 13º e férias proporcionais, e o FGTS pode ser sacado sem a multa de 40%. A multa de 40% fica para a ruptura pela empresa.