Artigo · rescisão
A rescisão atrasou: a multa do art. 477 não é a de 40% do FGTS
Duas multas, duas leis. Uma é o atraso do TRCT (1 salário). A outra é o fundo de garantia (40% ou 20%). Este texto só separa as intenções; o prazo do seu pagamento está na calculadora do art. 477.
Conteúdo atualizado em 20 de setembro de 2026. Regra válida para 2026.
Fonte oficial: CLT (Decreto-Lei 5.452/1943).
Como não misturar as duas multas
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Marque o marco dos 10 dias
Notificação da demissão se o aviso foi indenizado, ou fim do contrato se o aviso foi trabalhado (art. 477, § 6º, Lei 13.467/2017).
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Some 10 dias corridos
O pagamento no décimo dia ainda está no prazo. No décimo primeiro a multa de 1 salário cabe, salvo culpa do empregado.
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Não use o saldo do FGTS nesta conta
Os 40% (ou 20% no acordo) incidem sobre os depósitos daquele contrato. Outra calculadora, outra lei.
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Confira o TRCT
A estimativa educativa não substitui a data real do pagamento nem a homologação.
Um salário, não um percentual do fundo
Salário de R$ 5.000,00, marco em 1º/01/2026 e pagamento em 12/01/2026: 1 dia além do limite e multa de R$ 5.000,00. Se o pagamento cai no dia 11/01, a multa deste artigo é zero.
O que o art. 477 não cobre
Não decide se o atraso foi culpa do empregado. Não é a multa de 10% extinta que ia para a União. Não substitui a calculadora da multa do FGTS nem o pacote da rescisão.